NOTÍCIAS
Conjur – STJ mantém baixa de alienação fiduciária, mas bloqueia matrícula de imóvel
16 DE JULHO DE 2021
A alienação fiduciária entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. Mas é necessário impedir a transferência da titularidade do bem — da construtora para os compradores — antes da prolação de sentença em processo entre o banco e a construtora por ele financiada, para garantir o resultado útil do processo.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a baixa de uma alienação fiduciária, mas determinou o bloqueio da matrícula de um imóvel, objeto de disputa entre os compradores e o Banco de Brasília (BRB).
No caso concreto, uma construtora obteve financiamento do BRB para construir um prédio e ofereceu todos os apartamentos como garantia do pacto de alienação fiduciária. Mais tarde, a empresa se tornou inadimplente, e o banco iniciou os procedimentos para consolidar a propriedade do bem.
Em seguida, os compradores de um dos apartamentos alegaram que teriam quitado todo o pagamento, acionaram a Justiça e conseguiram liminar favorável à baixa na alienação fiduciária registrada na matrícula do imóvel. Assim, foi permitida a transferência do apartamento aos compradores e posteriormente a terceiros. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a decisão.
As decisões levaram em conta a Súmula 308 do STJ, segundo a qual a hipoteca firmada entre construtora e banco não tem eficácia para os compradores. O BRB argumentou que as situações do enunciado se referem a hipoteca, e não alienação fiduciária.
Porém, o ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva apontou jurisprudência da corte no sentido de que a súmula também deve ser aplicada analogicamente aos casos de alienação fiduciária. Isso porque “sua intenção é proteger o adquirente de boa-fé, independentemente da forma de instrumentalização da garantia”.
Além disso, o banco alegava que a medida estabelecida pela liminar seria irreversível, e que os documentos apresentados aos autos não comprovavam que os autores haviam pagado todas as parcelas do imóvel. O BRB apontava que teria havido uma simulação entre os compradores e a construtora.
“Assim, ainda que a produção da prova seja indeferida, ou que o recorrente não consiga demonstrar suas alegações, a tutela de urgência initio lites não pode afastar de forma irremediável o contraditório, devendo se limitar a garantir o resultado útil do processo”, indicou o ministro. Por isso, ele determinou o bloqueio da matrícula do imóvel. A decisão foi unânime.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp. 1.805.296
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Anoreg RS
CNJ – Iniciativas que aprimoram o Judiciário gaúcho são avaliadas no Prêmio Innovare
29 de junho de 2021
Dois projetos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) passaram pela fase de entrevistas do 18º...
Anoreg RS
STJ – Relação detalhada do patrimônio do casal não é requisito essencial para a alteração do regime de bens
29 de junho de 2021
O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Anoreg RS
Conjur – A LGPD e o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais
29 de junho de 2021
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018) é baseada na avaliação de riscos, postura dos...
Anoreg RS
Conujr – Gilmar Mendes manda Ministério da Saúde adotar medidas para trans e travestis
29 de junho de 2021
A decisão foi proferida nesta segunda-feira (28/6), Dia Internacional do Orgulho LGBTQIA+.
Anoreg RS
Conjur – Pelo melhor interesse do menor, STJ flexibiliza diferença de idade para adoção
29 de junho de 2021
A regra do Estatuto da Criança e do Adolescente que prevê diferença mínima de idade de 16 anos entre adotando e...