NOTÍCIAS
STJ – Reserva legal consolidada antes do Código Florestal de 2012 deve ter registro no cartório de imóveis
14 DE JUNHO DE 2021
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o registro da área de reserva legal constituída em propriedade rural antes da entrada em vigor do atual Código Florestal (Lei 12.651/2012) deve ser feito em cartório de imóveis, nos termos da legislação ambiental anterior (Lei 4.771/1965).
O recurso especial julgado pela Primeira Turma foi interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra duas proprietárias de um imóvel rural que deixaram de destinar o mínimo de 20% da área para a composição da reserva legal.
Em primeira instância, elas foram condenadas a demarcar a reserva legal com base nos percentuais estabelecidos pelo Código Florestal de 2012, sob pena de multa diária de R$ 500.
Por sua vez, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento à apelação das proprietárias para autorizar a regularização da reserva legal conforme as disposições do artigo 66 da Lei 12.651/2012. O acórdão recorrido também considerou suficiente a inscrição da área protegida no Cadastro Ambiental Rural, como havia sido determinado na sentença.
No STJ, o Ministério Público paulista defendeu a irretroatividade do Código Florestal de 2012 e a necessidade de averbação da reserva legal também em cartório de imóveis, sob o argumento de afronta ao princípio do não retrocesso ambiental.
Retroatividade expressa da norma
No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Benedito Gonçalves entendeu que o caso em discussão deve ser regido pela Lei 4.771/1965, ressalvada a possibilidade de incidência do artigo 66 da Lei 12.651/2012 para fins de regularização de reserva legal anterior à vigência do atual Código Florestal, em razão da retroatividade expressa do dispositivo.
De acordo com o magistrado, contudo, a aplicação retroativa não abrange o parágrafo 4º do artigo 18 da Lei 12.651/2012, segundo o qual o registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural desobriga a averbação em cartório de imóveis.
“Sob a perspectiva de que a norma a incidir deve observar o princípio tempus regit actum, entendo que a reserva legal na propriedade deve ser feita no cartório de registro de imóveis, no qual consta o registro do imóvel rural, pois a controvérsia sob exame é anterior à vigência do novo Código Florestal”, concluiu.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1681074
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
Conexão Cidadã oferece curso sobre a Agenda 2030 e o desenvolvimento sustentável
01 de junho de 2021
As inscrições estarão disponíveis neste link a partir das 13h desta terça-feira (1º) até as 19h de quarta...
Anoreg RS
Cointelegraph – Blockchain já está integrada em cartórios no Brasil há um ano e ajudou autenticar 411 mil páginas de documentos
01 de junho de 2021
O e-Notoriado possibilita que documentos originais sejam desmaterializados em formato PDF, autenticados e...
Anoreg RS
Conjur – Imóvel deve ser levado à colação por valor venal à época da doação
01 de junho de 2021
Trata-se de um inventário litigioso em que se discute a doação de um imóvel pelos pais a um dos filhos, em...
Anoreg RS
Migalhas – STF decidirá limites para quebra de sigilo de buscas na internet
01 de junho de 2021
No recurso, o Google questiona decisão que decretou a quebra de sigilo de pessoas que fizeram pesquisas...
Anoreg RS
Migalhas – Crédito de alienação de imóvel de terceiro tem natureza extraconcursal
01 de junho de 2021
3ª turma negou recurso de uma empresa de transportes que defendia estar sujeita à recuperação judicial a...