Publicada em 17 de junho de 2026
Recorrente queria declarar validade de email enviado por pessoa falecida em crise psicopatológica
Email com orientações patrimoniais enviado por pessoa que cometeu suicídio, sem assinatura e sem a presença de testemunhas, não é válido como testamento, decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado discutiu se a mensagem, chamado de “carta de suicídio de cunho patrimonial”, poderia ser considerada documento válido por ter sido enviada em circunstâncias excepcionais.
No caso em questão, o email foi enviado pela falecida em contexto de crise psicopatológica, sem assinatura física ou digital e sem a presença de testemunhas.
Os ministros negaram provimento ao recurso e mantiveram o teor decisório de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que extinguiu, sem resolução de mérito, o processo com pedido de confirmação, registro e cumprimento do testamento particular. A decisão foi unânime, nos termos do voto do relator, Moura Ribeiro.
O ministro afirmou que não há a “mínima segurança de que realmente tenha sido feito esse testamento, ainda mais na forma como foi”.
O Código Civil prevê, no artigo 1.879, que, “em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz”. O dispositivo, porém, prevê a necessidade de assinatura.
Fonte: Jota
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