Publicada em 17 de novembro de 2025
PROVIMENTO Nº 68/2025-CGJ
Processo nº 8.2025.0010/000276-7
ÁREA NOTARIAL
Agenda 2030 – ONS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis.
TN: Regulamentação da Conta Notarial. Art. 7ª-A, § 1º da Lei Federal nº 8.935/94 e Provimento nº 197/2025-CNJ.
A Excelentíssima Senhora Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH, Corregedora-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a inclusão de disposições na Lei Federal nº 8.935/94 promovida pela Lei Federal nº 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias);
CONSIDERANDO a inovação relativa a denominada “Conta Notarial” e a sua regulamentação disposta no Provimento nº 197, de 13 de junho de 2025, pelo Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da Consolidação Normativa Notarial e Registral;
CONSIDERANDO que compete a esta Corregedoria-Geral da Justiça normatizar, orientar e disciplinar os Serviços Notariais e de Registro;
PROVÊ:
Art. 1º – Ficam incluídos os artigos 812-A e seguintes da Consolidação Normativa Notarial e Registral, com as seguintes redações:
Art. 812-A – Aos tabeliães de notas também compete, sem exclusividade, entre outras atividades:
I – certificar o implemento ou a frustração de condições e outros elementos negociais, respeitada a competência própria dos tabeliães de protesto;
II – atuar como mediador ou conciliador;
III – atuar como árbitro.
Art. 812-B – Fica autorizada a prestação do serviço de conta notarial pelos tabeliães de notas,
conforme previsto no § 1º do art. 7º-A da Lei n. 8.935/1994, regrado pelo Provimento 197/2025-CNJ.
Parágrafo único – Entende-se por conta notarial o serviço prestado pelos tabeliães de notas que
permite o recebimento, depósito e administração de valores relacionados a negócios jurídicos,
mediante depósito em conta vinculada em instituição financeira conveniada, com movimentação condicionada à verificação de fatos e circunstâncias previamente estabelecidas pelas partes, na forma do § 1º do art. 812-A desta Consolidação.
Art. 812-C – A prestação do serviço de conta notarial observará os princípios da legalidade,
transparência, segurança jurídica, imparcialidade e boa-fé objetiva.
Art. 812-D – O serviço de conta notarial poderá ser utilizado para:
I – depósito de preços ou valores conexos a negócios jurídicos formalizados ou não por escritura pública;
II – administração de valores vinculados a condições ou elementos negociais objetivamente
verificáveis;
III – outras hipóteses relacionadas a negócios jurídicos privados, desde que não impliquem em
atividade jurisdicional.
Art. 812-E – Para prestar o serviço de conta notarial, o tabelião de notas deverá:
I – ser previamente credenciado perante o CNB/CF;
II – orientar as partes sobre o preço do serviço e das tarifas bancárias, o procedimento e seus efeitos;
III – verificar a capacidade das partes e a validade de seus documentos;
IV – colher requerimento das partes com as especificações do Art. 812-F desta Consolidação;
V – auxiliar nos procedimentos de transferência para a conta notarial;
VI – manter arquivo de todos os documentos e comprovantes.
pactuadas em sistema eletrônico mantido pelo CNB/CF, com acesso exclusivo às partes celebrantes
do negócio, seus procuradores e ao delegatário.
I – No caso de pessoa jurídica, a solicitação de certidão negativa de débito – CND, ou positiva com efeito de negativa – CPEN, para com as fazendas públicas municipal, estadual e federal (certidão conjunta emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, referente à tributos federais e à dívida ativa da União), e certidão cível da justiça federal, estadual e trabalhista, ou equivalente, emitida pelo cartório de distribuição do domicílio dos últimos cinco anos de ambas as partes.
II – No caso de pessoa física, a solicitação de certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/ federal); certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); e certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos.
Art. 812-F – O requerimento para utilização da conta notarial deverá conter, no mínimo:
I – qualificação completa das partes do negócio jurídico;
II – dados das contas bancárias das partes para eventual devolução de valores;
III – descrição clara e objetiva do negócio jurídico;
IV – especificação das condições ou fatos cuja verificação determinará a destinação dos valores;
V – valor a ser depositado e forma de destinação;
VI – prazo de vigência do depósito, se houver;
VII – anuência expressa aos termos de uso da instituição financeira.
Parágrafo único. As condições estabelecidas pelas partes para movimentação dos valores deverão ser objetivamente verificáveis pelo tabelião, não podendo envolver interpretação de cláusulas contratuais complexas ou decisão sobre direitos controvertidos.
Art. 812-G – O tabelião deverá recusar a prestação do serviço quando:
I – as condições estabelecidas não forem objetivamente verificáveis;
II – o negócio envolver direitos indisponíveis, ou atípicos, ou que envolvam pessoas jurídicas em situação fiscal irregular ou sob investigação judicial
III – houver indícios de fraude ou ilicitude na operação;
IV – as partes não atenderem aos requisitos estabelecidos nesta Consolidação, assim como nas
normativas do CNJ.
Art. 812-H – Verificada a ocorrência das condições estabelecidas pelas partes, o tabelião autorizará a transferência dos valores para as contas indicadas no requerimento.
Parágrafo único. A verificação das condições será documentada e arquivada em classificador
específico.
Art. 812-I – Havendo divergência entre as partes sobre o implemento ou frustração das condições estabelecidas, o tabelião:
I – documentará a divergência em ata notarial;
II – suspenderá qualquer movimentação dos valores;
III – comunicará às partes sobre a necessidade de solução consensual ou judicial do conflito;
IV – manterá os valores depositados até acordo final entre as partes. Não havendo solução
consensual ou judicial do conflito, o tabelião, sem fazer juízo de valor sobre os motivos da frustração do negócio, encerrará o procedimento, restituindo os valores depositados ao depositante, de acordo com as cláusulas estabelecidas no negócio.
Art. 812-J – A pedido das partes, o tabelião poderá lavrar ata notarial certificando:
I – o depósito dos valores na conta notarial;
II – a verificação da ocorrência ou da frustração das condições negociais;
III – a transferência dos valores às partes;
IV – outros fatos relacionados ao serviço prestado.
Parágrafo único. A ata notarial mencionada no caput constituirá título para os fins do art. 221 da Lei n.6.015/1973, quando aplicável.
Art. 812-K – A remuneração do tabelião pela prestação do serviço de conta notarial será realizada pela instituição financeira, nos termos estabelecidos no convênio firmado entre ela e o CNB/CF, não podendo ser repassada aos usuários nenhum custo adicional.
Parágrafo único. A remuneração de que trata o caput não se confunde com os emolumentos devidos pela eventual lavratura de atos notariais relacionados ao negócio jurídico.
Art. 812-L – Os tabeliães responderão civil, administrativa e criminalmente pelos atos praticados na prestação do serviço de conta notarial, nos termos da Lei n. 8.935/1994.
Art. 812-M – Quando o negócio jurídico contiver cláusula de confidencialidade, o tabelião manterá sigilo sobre os termos contratuais, não sendo emitida nenhuma certidão referente ao negócio em si, observando, para tanto, o disposto no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 812-N – Os documentos relacionados ao serviço de conta notarial serão arquivados em pasta própria, acessível apenas para fins correcionais ou mediante determinação judicial.
Art. 2º – Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça
Eletrônico.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH,
Corregedora-Geral da Justiça
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